MP 936/2020: o que mudou com a conversão em Lei

11/08/2020
MP 936/2020: o que mudou com a conversão em Lei | JValério

Publicada no dia 1º de abril de 2020, a Medida Provisória 936 foi convertida na Lei 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública. No dia 13 de julho, o governo também publicou o decreto 10.422, que prorrogou a suspensão de contratos e da redução de jornada. Para ajudar os clientes no cumprimento das novas exigências, a JValério FDC realizou uma edição do Comitê Online de Presidentes e Dirigentes Empresariais dedicada ao tema. O convidado da vez foi Luís Cesar Esmanhotto, advogado com mais de 30 anos de atuação no ramo do Direito Empresarial, com ênfase nas áreas Cível e Trabalhista.

Acordos e suspensão de contrato com a conversão da MP 936 em Lei

Com a publicação da Lei 14.020 e do decreto 10.422, os empregadores poderão suspender temporariamente contratos e reduzir salários e jornadas por até 120 dias (ou até o fim do estado de calamidade pública, 31/12/2020), respeitando a preservação do valor salário-hora e a pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Prorrogações podem ser feitas de forma fracionada, desde que o período nunca seja inferior a dez dias. Durante a prorrogação ou suspensão acordado, o trabalhador tem direito à estabilidade.

Assim como indicado na MP 936, a redução da jornada de trabalho e do salário será de 25%, 50% ou 70%. O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato no prazo de dez dias contados da data da celebração do acordo.

Quem pode participar Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • Aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, para empresas que receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
  • Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00, para empresas que tenham receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800,000,00;
  • Portadores de diploma de nível superior que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Os empregados que tiverem contrato de trabalho intermitente, poderão continuar recebendo o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 por até três meses, com possibilidade de prorrogação por ato do poder executivo. “Outra novidade é que agora os aposentados têm direito a receber o valor do benefício emergencial, pago pela empresa, se forem dispensados”, acrescentou Esmanhoto.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao trabalhador exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. O pagamento do benefício, que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, fica a cargo do Ministério da Economia.

No caso das empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, de acordo com o ano-calendário 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado. Também há possibilidade de que as empresas com receita bruta inferior façam a ajuda compensatória espontaneamente, desde que o valor esteja definido em acordo ou convenção. “Antes não havia essa obrigação. Se a empresa não tomar esse cuidado, a fiscalização pode considerar esse valor como uma espécie salário, o que gera tributação”, explica Esmanhotto.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio home office, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Gestantes e pessoas com deficiência

A Lei 14.020 também traz novidades com relação às regras para gestantes e pessoas com deficiência. No caso dos empregados portadores de deficiência, está vedado o desligamento sem justa causa durante o período de calamidade pública. Para gestantes, poderá haver redução de jornada ou suspensão contratual desde que elas não estejam em licença-maternidade. O salário-maternidade será pago considerando-se a remuneração integral, o que também vale para os empregados que fizerem adoção ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção. “A Lei diz que a estabilidade da gestante é de até cinco meses após o parto, mais o período que ela adquiriu em acordo de suspensão salarial ou suspensão de contrato”, finaliza Esmanhoto.

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